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LGPD e o consumidor: reconstruir confiança em tempos de economia de atenção

Antonio Junior Antonio Junior · · 4 min de leitura
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Consumidor

Do consentimento à transparência: repensando a assimetria informacional

Há poucas décadas, o direito do consumidor assentava-se sobretudo na ideia de proteção contra práticas contratuais e informacionais desleais. Hoje, o ativo em disputa é o dado — elemento que alimenta mercados de atenção e modelos de negócio baseados em perfis, predição e personalização. Essa mudança estrutural exige que o ordenamento jurídico brasileiro articule com precisão os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e os comandos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sob o escrutínio técnico e normativo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar direitos como o acesso à informação adequada e a proteção contra práticas abusivas, constitui um fundamento imprescindível para a proteção digital. Em especial, dispositivos que tratam do registro e do uso de informações do consumidor ganham relevo quando confrontados com célebres práticas de coleta massiva e com a comercialização de perfis. A doutrina de Cláudia Lima Marques e de outros autores do direito do consumidor tem sublinhado a necessidade de uma leitura integrada entre CDC e LGPD, de modo a combater a assimetria informacional e a responsabilizar fornecedores que explorem indevidamente o desequilíbrio de conhecimento.

Do ponto de vista normativo, a LGPD introduz princípios e direitos específicos: limitação da finalidade, minimização de dados, direito de acesso e de portabilidade, além do dever de segurança. No campo prático, a ANPD tem exercido função regulatória e orientadora, editando medidas e diretrizes que influenciam a interpretação dos tribunais. Jurisprudências recentes, em instâncias superiores, têm caminhado no sentido de responsabilizar fornecedores por vazamentos e por tratamentos ilegítimos, assentando uma visão de accountability que atravessa contratos e relações de consumo.

A doutrina e o direito do consumidor

Para a doutrina especializada em proteção de dados — com nomes como Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes —, o sistema jurídico deve operar uma tradução democrática dos direitos digitais: instrumentos processuais eficazes, reparação adequada e medidas coletivas que permitam enfrentar danos difusos. A tutela coletiva, prevista no CDC, revela-se particularmente apta para lidar com práticas sistêmicas que afetem ampla massa de consumidores.

Além disso, emerge a necessidade de reavaliar práticas contratuais e comerciais: cláusulas de consentimento padronizadas, informação técnica excessivamente complexa e o design de interfaces que induzem escolhas acabam por fragilizar a autodeterminação do consumidor. A adoção de princípios do design ético, aliada a normas de transparência inteligível, pode mitigar esses riscos. Em termos práticos, isso significa rótulos de privacidade mais claros, relatórios de impacto de tratamento e mecanismos de contestação acessíveis.

Reconstituir a confiança do mercado digital passa por devolver ao consumidor capacidade de compreensão, controle e reparação.

Por fim, a sinergia entre Proteção de Dados e Direito do Consumidor aponta para um novo paradigma regulatório: um equilíbrio entre inovação e dignidade informacional. Ao articular instrumentos preventivos (auditorias, DPIA — avaliações de impacto) e remediativos (indenização, medidas inibitórias), o direito brasileiro pode constituir um sistema resiliente, capaz de garantir que a circulação de dados ocorra com respeito à pessoa humana e à necessária transparência nas relações de consumo.

Trata-se de uma agenda que combina rigor técnico e sensibilidade política, e que coloca o Brasil entre as arenas internacionais que experimentam formas contemporâneas de tutela democrática no ambiente digital.

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