A Câmara dos Deputados aprovou, em plenário, projeto de lei que altera a forma de cálculo das penas para crimes relacionados aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e à tentativa de golpe de Estado. A proposta, aprovada por 291 votos a 148 na madrugada desta quarta-feira (10), é um substitutivo do relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade‑SP), ao Projeto de Lei 2162/23, e segue agora para apreciação no Senado.
O substitutivo modifica o regime jurídico de cumulação de penas quando os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado forem praticados no mesmo contexto: em vez da soma das penas, prevalecerá a aplicação da pena mais grave. O dispositivo suprime, no texto aprovado, o trecho original que previa anistia ampla aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro, mantendo, contudo, outras alterações relevantes na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e no regime de progressão.
Impacto sobre condenados do caso 8 de janeiro
Se transformada em lei, a nova sistemática tende a beneficiar condenados pela tentativa de suposto golpe de Estado, entre os quais figuram o ex‑presidente Jair Bolsonaro e integrantes do chamado grupo principal — ex‑comandantes militares, ex‑ministros e outros auxiliares de governo. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o grupo, em caráter definitivo, em 25 de novembro, a penas que variam de 16 a 24 anos em regime fechado.
Com a regra de prevalência da pena mais gravosa, o cálculo do total de pena poderia ser revisto, de modo que passarão a prevalecer as faixas previstas para o crime mais grave (4 a 12 anos, no caso da tentativa de golpe de Estado), observados os efeitos de agravantes e atenuantes. Parlamentares da oposição estimam que, no caso de Jair Bolsonaro, a aplicação da nova regra combinada com mudanças na progressão poderia reduzir o tempo a ser cumprido em regime fechado para cerca de 2 anos e 4 meses, ante os 7 anos e 8 meses calculados atualmente pela vara de execução penal. A definição final, porém, caberá ao Supremo e poderá depender do reconhecimento do trabalho e estudo em regime domiciliar como instrumentos de redução da pena.
Alterações na progressão de regime
O substitutivo promove alterações no cálculo de percentuais exigidos para a progressão de regime fechado para semiaberto. Hoje, excetuados os crimes hediondos, o réu primário obtém progressão após cumprir 16% da pena em regime fechado desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça; caso contrário, a exigência é de 25%. O relator propõe uniformizar o patamar de 16% para a progressão do réu primário, independentemente da caracterização de violência ou grave ameaça, reduzindo, por sua vez, o índice de cumprimento para reincidentes de 30% para 20%.
Essas modificações repercutem diretamente sobre a dinâmica de execução das penas: crimes tipificados com violência ou grave ameaça, como os relacionados à tentativa de golpe de Estado, deixarão de sofrer a elevação do percentual exigido para a progressão, acelerando a possibilidade de regimes menos rigorosos para condenados primários.
Alcance além do caso específico
O texto aprovado também altera referências no Código Penal relativas a crimes praticados com “grave ameaça”, com efeito potencial sobre delitos que não integram os títulos I (crimes contra a vida) e II (crimes contra o patrimônio). A alteração reduz, na prática, o tempo exigido para progressão de regime em infrações previstas em outros títulos, como crimes do título VI (liberdade sexual) e título XI (atos referentes a licitações), na medida em que a regra passa a privilegiar a referência literal aos títulos I e II.
Adicionalmente, o relator incluiu dispositivo para que o trabalho e o estudo comprovados em regime domiciliar sejam considerados para redução de pena, medida que já conta com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido favorável, desde que a atividade possa ser comprovada e fiscalizada.
Redução por atuação em contexto de multidão e tramitação
Outra alteração relevante prevê diminuição de um terço a dois terços da pena para crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de Estado quando praticados em contexto de multidão — como os atos de 8 de janeiro nas sedes dos três Poderes — desde que o agente não tenha financiado o ato nem exercido papel de liderança. O plenário rejeitou todos os destaques apresentados por PSB, Federação PSOL‑Rede e Federação PT‑PCdoB‑PV, que buscavam excluir trechos acerca da progressão, da possibilidade de diminuição por estudo ou trabalho em prisão domiciliar e da aplicação apenas da maior pena quando os crimes forem cometidos no mesmo contexto.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O projeto agora segue ao Senado Federal, onde será objeto de nova apreciação e eventual alteração. Caso aprovado sem mudanças, a lei poderá retroagir em benefício dos réus, conforme princípio constitucional que admite a aplicação da norma penal mais benéfica. Eventuais controvérsias sobre interpretação, aplicação e retroatividade deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, quando as questões atingirem condenados já sentenciados em instâncias superiores.
Em termos institucionais, a proposta suscita debate sobre o equilíbrio entre prerrogativas legislativas de revisão do regime de execução penal e os objetivos da responsabilização por crimes contra a ordem democrática. A mudança de critérios de progressão e de cumulação de penas tem efeito direto sobre a duração efetiva das penas e sobre a percepção pública da resposta do Estado a episódios de ruptura institucional.
Enquanto o Senado avalia o texto, o legislador e o Judiciário deverão conciliar interpretação legal, garantias constitucionais e precedentes jurisprudenciais para definir o alcance concreto das medidas aprovadas na Câmara.